quinta-feira, 31 de março de 2016
Publicado no JusBrasil - Dolo - Aspectos doutrinários
Maria Helena Diniz, citando Clovis Bevilácqua, define o dolo como “o emprego de um artifício ou expediente astucioso para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro” (2012:502). Nessa definição são ressaltados os elementos que caracterizam o dolo de forma efetiva: os artifícios maliciosos (intenção de causar o erro), a indução ao engano da vítima e o uso do erro gerado em benefício próprio.
Em linguagem coloquial, é o que se chama “induzir alguém a erro num contrato” ou negócio jurídico. Não se deve, todavia, confundir o dolo com o erro, pois no dolo o engano é forçado intencionalmente por uma das partes ou terceiro (s), prejudicando a outra parte, enquanto o erro é decorrente de engano espontâneo da parte prejudicada, sem que pudesse ser caracterizada a indução.
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