REGIMENTO INTERNO DA IGREJA EVANGÉLICA REFORMADA PENTECOSTAL
CAPÍTULO I -
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DOS OBJETIVOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 1º.
A IGREJA EVANGÉLICA REFORMADA PENTECOSTAL , doravante denominada IGREJA, é uma pessoa
jurídica de direito privado, regida pelas normas expressas em seu
Estatuto, neste Regimento Interno, nas deliberações de sua Assembleia
Geral, uma vez aprovadas, e por aquelas contidas na legislação
brasileira, no que lhe for aplicável.
§ único
Este
Regimento Interno, doravante denominado REGIMENTO, tem validade para
todos os efeitos em seus termos compreendidos no alcance de sua
jurisdição.
Art. 2º.
A Sede Nacional da IGREJA localiza-se no seguinte endereço: ***
§ 1º
De
acordo com a conveniência de suas atividades, a IGREJA poderá manter
escritórios ou representações em outras localidades, como Sedes
Regionais, cuja instalação dependerá dos termos deliberados em
Assembleia Geral.
§ 2º
O foro da IGREJA está constituído no município onde estiver sua Sede Nacional.
Art. 3º.
A IGREJA, constituída por prazo indeterminado, tem como objetivos:
I.
a prestação de culto a Deus, de acordo com as Escrituras Sagradas, no
Antigo e no Novo Testamentos, em sua pureza e integridade;
II. a promoção da fraternidade cristã e os ensinamentos de N. S. Jesus Cristo.
Art. 4º.
No desenvolvimento de suas atividades, deverão ser observados pela IGREJA:
- os princípios cristãos, descritos na Bíblia Sagrada;
- sua interpretação, resumida na Confissão de Fé da IGREJA;
- as Resoluções da Assembleia Geral.
§ único
Serão
observadas, como normas subsidiárias, os Atos Pastorais, uma vez
aprovados pelo Conselho Administrativo, se existir, ou pela Assembleia
Geral.
Art. 5º
A Confissão de Fé da IGREJA está resumida nos seguintes princípios:
I.
Cremos na existência de um único Deus eterno, pessoal, inteligente e
espiritual, eternamente existente em três pessoas: Pai, Filho e Espírito
Santo.
II. Cremos na soberania e sabedoria de Deus na criação e sustento do universo, na providência, na revelação e na redenção.
III.
Cremos no Senhor Jesus Cristo como Filho Unigênito e coexistente com o
Pai, na Sua encarnação humana, no Seu nascimento virginal, na sua vida
sem pecado, nos seus milagres divinos, no Seu sacrifício redentor, na
Sua ressurreição e ascensão corporal, na Sua mediação junto de Deus, na
Sua segunda vinda pessoal, visível e em poder e glória.
IV.
Cremos no Espírito Santo, Sua personalidade, divindade e atividade, que
opera a conversão e regeneração do pecador e lhe concede poder para
testemunhar do Evangelho e exercitar dons.
V. Cremos na
inspiração divina e total das Escrituras Sagradas, na Sua suprema
autoridade como única e suficiente regra em matéria de fé e de conduta e
que não há qualquer erro ou engano em tudo o que ela declara.
VI.
Cremos que o homem foi criado por Deus à Sua imagem, que pecou em Adão,
que caiu do seu primitivo estado de santidade por transgressão
voluntária e que, como efeito do pecado, tornou-se um pecador por
natureza e escolha, estando, por isso, sob a condenação de Deus.
VII.
Cremos na salvação e justificação do pecador pelo sacrifício expiatório
de Jesus Cristo, que se adquire pela fé nele, como uma graça de Deus,
independente do mérito humano, de boas obras ou de cerimônias.
VIII.
Cremos na imortalidade da alma, na ressurreição corporal de todos os
mortos, no juízo final do mundo pelo Senhor Jesus Cristo, na eterna
bem-aventurança dos crentes e na eterna condenação dos não crentes.
IX.
Cremos que a Igreja é o corpo universal e espiritual de Cristo, cuja
cabeça é Ele, com missão de pregar o Evangelho no mundo inteiro e que,
na sua expressão local, ela é um corpo vivo, uma comunhão de crentes
congregados para a sua edificação, adoração e proclamação do Evangelho.
Cremos também que Cristo conferiu à sua Igreja, com carácter de
permanência, duas ordenanças: o Batismo e a Ceia do Senhor.
X.
Cremos que é dever de todas as igrejas locais e de cada crente em
particular esforçarem-se por fazer discípulos em todas as nações e
proclamarem a toda a criatura a grande salvação de Deus.
XI.
Cremos que é dever de todo o cristão servir a Deus em boa mordomia,
promover a paz entre todos os homens e a cooperação entre as igrejas e
os irmãos, tendo em vista a concretização dos grandes objetivos do Reino
de Deus.
Art. 6º.
O exercício social se iniciará em 1º de janeiro e será finalizado em 31 de dezembro, em conformidade ao ano civil.
CAPÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL E DAS RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS
Art. 7º.
A IGREJA será composta por número ilimitado de membros, exclusivamente pessoas físicas, divididos nas seguintes categorias:
a)
Efetivos ou Comungantes: pessoas que se engajem, ativa e regularmente,
nas atividades desenvolvidas pela IGREJA e com o Evangelho de Nosso
Senhor Jesus Cristo, dispondo-se para a consecução dos fins desta
entidade;
b) Colaboradores ou Não-Comungantes: pessoas que, ainda
que contribuam financeiramente com quantias, bens ou direitos para a
manutenção da IGREJA, não possuem, momentaneamente, condições para
exercer plenamente direitos como membros efetivos da IGREJA;
§ 1º
Menores
de 18 anos poderão ser admitidos como membros, na condição de
colaboradores, desde que sejam ouvidos os responsáveis legais.
§ 2º
Somente
membros efetivos, ou comungantes, poderão participar da Ceia do Senhor,
seja distribuindo ou preparando os elementos, ou consumindo-os.
§ 3º
Membros
efetivos cumprindo pena disciplinar não deverão participar da Ceia do
Senhor, assim como aqueles que não compartilham das doutrinas
professadas pela IGREJA, ou do pensamento desta.
Art. 8º
Para
tornar-se membro efetivo da IGREJA é obrigatório participar de curso de
conhecimentos bíblicos e teológicos, salvo no caso de transferência
vinda de entidade religiosa com princípios compatíveis com os praticados
pela IGREJA.
Art. 9º (obs.: para batismo por imersão)
O
membro colaborador, ou a pessoa que não tiver experiência anterior com
os princípios cristãos, deverá passar obrigatoriamente pelo batismo por
imersão para ser admitido como membro efetivo da IGREJA.
Art. 9º (obs.: para batismo por aspersão e confirmação - profissão de fé)
Aquele que não tiver experiência anterior com
os princípios cristãos, deverá ser batizado para ser admitido como
membro colaborador da IGREJA, e efetuar a profissão pública de fé para
ser admitido como membro efetivo, sendo que para os já arrolados como membros colaboradores basta a profissão pública de fé para passarem a membros efetivos da IGREJA.
Art. 10.
São deveres do membro, efetivo ou colaborador:
respeitar
e observar as disposições deste estatuto, bem como demais normas
aprovadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho Administrativo ou
previstas na legislação brasileira;
agir com decoro e com respeito em relação à IGREJA;
cooperar para a efetivação dos objetivos da IGREJA e para o seu fortalecimento;
contribuir
para a manutenção da IGREJA, trazendo seus dízimos e ofertas, caso
existam, de acordo com o procedimento determinado pela Assembleia Geral;
participar de maneira ativa, comprometida e zelosa para com as atividades para as quais tenha sido designado;
exercer
com responsabilidade os cargos para os quais tenha sido eleito pela
Assembleia Geral, na administração, fiscalização ou no âmbito
espiritual.
Art. 11. São direitos do membro:
participar das atividades da IGREJA;
apresentar propostas de atividades ou programas compatíveis com os objetivos da IGREJA, nos Departamentos e na Assembleia Geral;
participar das principais deliberações da IGREJA, através de sua Assembleia Geral, com direito a voz e a voto;
participar da Santa Ceia, caso seja membro efetivo e não haja impedimentos.
§ único
Somente
os membros efetivos poderão se candidatar e ser eleitos membros da
Diretoria, Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, quando
existirem.
Art. 12.
Salvo quando expressamente
autorizados pelo Conselho Administrativo ou pela Assembleia Geral, os
membros não poderão pronunciar-se em nome da IGREJA, representá-la em
qualquer circunstância que seja ou contrair obrigações a serem por ela
cumpridas.
Art. 13.
Os membros, de qualquer das
categorias acima mencionadas, não responderão individualmente, de
maneira solidária ou subsidiária, pelas obrigações da IGREJA ou pelos
atos praticados pelo Conselho Administrativo e demais órgãos
deliberativos, administrativos e fiscalizatórios.
Art. 14. O membro poderá ser desligado da IGREJA:
a
qualquer momento, por sua vontade, mediante requisição dirigida ao
Pastor Presidente ou ao Conselho Administrativo, caso esse existir;
por processo disciplinar, analisada pelo Pastor Presidente em conjunto com o Conselho Administrativo, caso esse existir;
pela dissolução da IGREJA;
pelo seu falecimento.
Art. 15.
O
processo disciplinar mencionado no inciso II do artigo anterior será
instaurado pelo Pastor Presidente, por denúncia, queixa ou a pedido do
Conselho Administrativo, garantindo-se ao membro-acusado ampla defesa e
contraditório, constatada falta que justifique sua instauração.
§ 1º
Define-se
como falta tudo aquilo que não esteja em conformidade com a doutrina e
prática dos membros da IGREJA, com os ensinos da Bíblia Sagrada ou que
prejudique a paz, a unidade, a pureza, a ordem e a boa administração da
comunidade cristã.
§ 2º.
Não será considerada falta, ou
admitida para acusação, nada que não vá de encontro à Bíblia e a
interpretação definida pela IGREJA, em sua Confissão de Fé.
Art. 16
O
Pastor Presidente, em conjunto com o Conselho Administrativo (caso
existir) deverá averiguar as alegações apresentadas contra o
membro-acusado, notificando-o para a apresentação de defesa, e, após,
deverá elaborar o relatório final sobre o caso, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, a contar do início de sua tramitação.
§ 1º.
Concluído
o procedimento disciplinar, o Pastor Presidente poderá optar pela
expulsão ou aplicação das seguintes penalidades, a depender das
circunstâncias do caso:
I. Advertência, verbal ou escrita;
II. Suspensão de direitos como membro, por prazo determinado;
III. Suspensão de direitos, por prazo indeterminado;
IV. Exclusão do rol de membros da IGREJA.
§ 2º
São atenuantes:
pouca experiência religiosa;
desconhecimento das doutrinas evangélicas;
influência do meio;
bom comportamento anterior;
assiduidade nos serviços divinos;
colaboração nas atividades da Igreja;
humildade;
arrependimento e desejo de corrigir-se;
ausência de más intenções;
confissão voluntária.
§ 2º
São agravantes:
experiência religiosa;
conhecimento notório das doutrinas evangélicas;
boa influência do meio;
maus precedentes;
ausência aos cultos;
arrogância e desobediência;
não reconhecimento da falta.
§ 4º.
Notificado
da decisão, o membro acusado poderá recorrer à Assembleia Geral, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da comunicação da decisão em culto
público.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 16.
São órgãos de deliberação, de administração e de fiscalização da IGREJA:
a Assembleia Geral;
a Diretoria Executiva;
o Conselho Administrativo;
o Conselho Fiscal.
Seção 1 - Da Assembleia Geral
Art. 17.
A
Assembleia Geral constitui-se no órgão máximo de deliberação da IGREJA e
será composta por todos os membros regularmente registrados,
independente de sua categoria, desde que em dia com as suas obrigações.
Art. 18.
A Assembleia Geral Ordinária ocorrerá, no mínimo, três vezes ao ano, no primeiro, segundo e terceiro quadrimestres, para:
apreciar
o relatório anual de atividades, o balanço patrimonial e demais
documentos relativos aos movimentos financeiros e contábeis do período;
eleger o Pastor Titular, os membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, findo o seu mandato;
apreciar o plano de ação anual proposto pelo Conselho Administrativo e pelo Pastor Presidente.
Parágrafo
único. No caso do inciso II, a Assembleia Geral Ordinária deverá ser
realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) e máxima de 60
(sessenta) dias, a contar da data em que se finaliza o mandato dos
membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal.
Art. 19.
A
Assembleia Geral poderá, ainda, ser convocada a se reunir
extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que os interesses da
IGREJA o exigirem e, especialmente, para tratar das seguintes questões:
1. propor e apreciar alterações neste estatuto social;
1. destituir membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal;
1. instituir e modificar o Regulamento Interno e outras normas da IGREJA;
1. decidir sobre a dissolução da IGREJA;
1. decidir sobre o recurso interposto contra decisão do Conselho Administrativo que determinou a exclusão de membro;
1. autorizar a alienação ou a oneração, a qualquer título, de bens patrimoniais da IGREJA;
1.
deliberar sobre a instauração de novos escritórios, representações ou
unidades da IGREJA, além das expressamente mencionadas neste estatuto.
Art. 20.
A
convocação da Assembleia Geral será realizada pelo Conselho
Administrativo e, se inerte este, pelo Conselho Fiscal ou por pelo menos
1/5 (um quinto) dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
§ 1º. Os membros deverão ser convocados com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral.
§
2º. A convocação conterá indicações precisas do local, da data e do
horário em que ocorrerá a Assembleia Geral, bem como das pautas que
serão nela discutidas.
§ 3º. A convocação será realizada por meio de anúncio afixado na sede da IGREJA.
Art. 21.
Para
a instalação da Assembleia Geral, será necessária a presença de, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros, em primeira chamada. Na
segunda chamada, que será realizada após decorridos, no mínimo, 30
(trinta) minutos do horário marcado para o início, a Assembleia Geral
será instaurada com qualquer número de presentes, exceto nos casos em
que outro quorum seja exigido.
Art. 22. Salvo disposições em contrário, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos presentes.
Seção 2 - Do Conselho Administrativo
Art. 23.
O
Conselho Administrativo constitui-se em órgão colegiado, instituído
pela Assembleia Geral com o objetivo de fiscalizar e monitorar os atos
do Pastor Presidente e da Diretoria Executiva, nos intervalos entre suas
realizações.
§ 1º
O mandato dos membros eleitos para o Conselho Administrativo será de 2 anos.
Art. 24.
O
Conselho Administrativo será responsável por indicar à Assembleia Geral
o escolhido para ser o Pastor Titular da IGREJA, após análise da
experiência e atributos dos candidatos.
Art. 25.
O Conselho Administrativo se reunirá:
I. ordinariamente, pelo menos uma vez por mês;
II. extraordinariamente, sempre que houver necessidade ou interesse da IGREJA.
Parágrafo único.
A
convocação para as reuniões será feita pelo Presidente da IGREJA ou por
50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho Administrativo.
Art. 25-A
Na ausência do Conselho Administrativo suas funções serão assumidas pela Diretoria Executiva, com anuência da Assembleia Geral.
Seção III - Da Diretoria Executiva
Art. 26
A IGREJA será administrada pela Diretoria Executiva, composta por:
1. Pastor Presidente;
1. Secretário;
1. Tesoureiro.
§ 1º
Quando existir Conselho Administrativo, o Secretário e o Tesoureiro deverão ser, obrigatoriamente, membros daquele órgão.
Art. 27
O
Pastor Presidente é o responsável, juntamente com a Diretoria
Executiva, pela administração da IGREJA e por sua orientação espiritual.
§ 1º
As
funções administrativas do cargo de Pastor Presidente podem ser
delegadas ao Conselho Administrativo, ou à membros da Diretoria
Executiva.
Art. 28.
São atribuições da Diretoria Executiva, em conjunto com o Conselho Administrativo, quando esse existir:
1. coordenar e dirigir as atividades gerais da IGREJA;
1.
celebrar convênios com a iniciativa privada ou com o poder público,
nacionais ou internacionais, buscando realizar os fins da IGREJA;
1. estruturar departamentos, e formar comissões de trabalho, destinadas à realização de atividades específicas da IGREJA;
1.
elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual de
atividades, o balanço patrimonial e demais documentos relativos aos
movimentos financeiros e contábeis da IGREJA durante o exercício fiscal
anterior;
1. elaborar e apresentar à Assembleia Geral o
plano de ação anual, com previsão de despesas e de receitas para o
exercício fiscal seguinte;
1. elaborar a prestação de contas, sempre que requisitada por parceiros públicos ou privados;
1. receber o pedido de demissão dos membros e tomar as providências cabíveis;
1.
instaurar procedimento disciplinar para averiguar possíveis condutas
gravosas dos membros, podendo, ao final, estabelecer-lhes penalidades,
inclusive a expulsão;
1. convocar a Assembleia Geral;
1. cumprir e fazer cumprir este estatuto, bem como as suas próprias deliberações e aquelas proferidas pela Assembleia Geral;
1. representar e defender os interesses dos membros;
1. administrar os bens patrimoniais da IGREJA;
1. contratar e demitir funcionários, de acordo com as necessidades da IGREJA.
Art. 29.
São responsabilidades específicas do Pastor Presidente:
1.
representar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente a
IGREJA, sempre que notificado ou quando for conveniente aos interesses
desta;
1. presidir a Assembleia Geral e o Conselho Administrativo, quando esse existir;
1. nomear procuradores e delegar poderes para fins específicos, quando houver necessidade;
1. exercer a orientação espiritual da IGREJA;
1. coordenar os processos administrativos disciplinares;
1. ministrar os sacramentos (Batismo e Santa Ceia);
1. executar demais funções a ele designadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Administrativo.
Art. 29-A
Definem-se como sacramentos os atos de natureza espiritual que evidenciam o cristianismo de forma peculiar, a saber:
1. Santa Ceia, ou Ceia do Senhor;
1. Batismo.
§ 1º
Os
sacramentos deverão obedecer, de forma estrita, aos procedimentos
bíblicos, de acordo com Resolução elaborada pelo Pastor Presidente, e
aprovada em Assembleia Geral.
§ 2º
A ministração dos
sacramentos é ato exclusivo do Pastor Presidente, somente podendo ser
delegada a pessoa com autoridade espiritual comprovada para realizá-los,
nos termos deste Regimento Interno.
Art. 30.
Compete ao Secretário da IGREJA:
1. organizar e coordenar os serviços de secretaria;
1. manter, sob sua guarda e responsabilidade, os livros e demais documentos relativos à secretaria;
1. secretariar as reuniões do Conselho Administrativo e da Assembleia Geral, redigindo e subscrevendo as suas respectivas atas;
1.
responsabilizar-se pelos serviços de relações públicas e de divulgação
da IGREJA, prestando os devidos esclarecimentos e mantendo contato
constante com órgãos de imprensa e de comunicação;
1. executar demais funções a ele designadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Administrativo.
Art. 31.
Compete ao Tesoureiro da IGREJA:
1. organizar e coordenar os serviços de tesouraria e de contabilidade, zelando por sua transparência e equilíbrio orçamentário;
1. manter sob sua guarda os livros e demais documentos relativos à tesouraria;
1. arrecadar a receita e realizar o pagamento das despesas;
1. apresentar relatórios de receitas e despesas sempre que solicitado;
1. executar demais funções a ele designadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Administrativo.
Art. 31-A
Caso
seja de conveniência da Assembleia Geral, ou do Conselho
Administrativo, caso este existir, poderá ser autorizada a eleição de
assistentes para os cargos de Secretário e Tesoureiro.
§ 1º
A
eleição do Segundo Secretário e do Segundo Tesoureiro, quando houver,
será efetuada em Assembleia Geral, seguindo os mesmos procedimentos
previstos neste Regimento.
Seção 3 - Do Conselho Fiscal
Art. 32.
O
Conselho Fiscal é o órgão colegiado responsável pela fiscalização das
contas e das atividades contábeis e financeiras da IGREJA.
Art. 33.
O
Conselho Fiscal será formado por 3 (três) membros, eleitos em
Assembleia Geral, juntamente com o Conselho Administrativo, para mandato
de 1 ano, sendo permitida a reeleição por até 3 (três) vezes, por
períodos iguais e consecutivos.
Art. 34.
São atribuições do Conselho Fiscal:
I.
examinar periodicamente os livros e papéis da IGREJA e o estado da
caixa e da carteira, devendo os membros do Conselho Administrativo
prestar-lhes todas as informações solicitadas;
II. avaliar e
emitir parecer sobre o relatório anual de atividades, o balanço
patrimonial e demais documentos relativos aos movimentos financeiros e
contábeis da IGREJA;
III. avaliar e emitir parecer sobre o plano
de ação anual elaborado pelo Conselho Administrativo, opinando sobre as
despesas e as receitas nele contidas;
IV. denunciar imediatamente à Assembleia Geral os erros, fraudes ou crimes verificados, sugerindo providências úteis à IGREJA;
V. opinar sobre despesas extraordinárias.
Art. 35.
O Conselho Fiscal se reunirá:
I. ordinariamente, pelo menos uma vez a cada mês;
II. extraordinariamente, sempre que houver necessidade ou interesse da IGREJA.
Parágrafo único.
A
convocação para as reuniões será feita pelo Presidente da IGREJA ou por
50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho Fiscal.
Seção 4 - Das eleições
Art. 36.
A
organização das eleições ficará a cargo do Conselho Administrativo,
quando existir, ou de uma Comissão criada especificamente para coordenar
a eleição, composta de 3 (três) ou mais membros isentos, que não
estejam concorrendo aos cargos competidos.
Art. 37.
A
Comissão Eleitoral divulgará, com a antecedência necessária, o edital de
convocação em que estarão especificadas as datas de inscrição dos
participantes e de votação, dentre outras questões relevantes.
Art. 38.
A votação será secreta, observando-se o seguinte procedimento:
I. Será efetuada uma primeira votação, na qual os candidatos que obtiverem
maioria absoluta dos votos presentes serão considerados eleitos para os
cargos;
II. No caso de um ou mais candidatos não
alcançarem maioria absoluta, será realizado segundo escrutínio para
preencher os cargos restantes, com os candidatos que não forem eleitos
em primeira votação, excluindo-se os menos votados, a critério da
Assembleia Geral;
III. Após a segunda votação, os candidatos mais votados serão considerados eleitos.
§ único
Excepcionalmente
poderá ser admitida eleição por aclamação, quando o número de
candidatos for igual ao número de vagas, a critério da Assembleia Geral.
Seção IV - De outras disposições
Art. 39.
Excetuando-se
o Pastor Titular e eventuais auxiliares, cujos subsídios serão fixados
pelo Conselho Administrativo e aprovados pelo Conselho Fiscal da IGREJA,
não serão atribuídas aos membros remunerações, de qualquer espécie ou
natureza.
Art. 40.
Os membros que, devidamente eleitos em
Assembleia Geral, ocupem cargos na Diretoria Executiva, no Conselho
Administrativo ou no Conselho Fiscal poderão ser destituídos, com justa
causa, mediante a verificação de uma das seguintes hipóteses:
mau uso ou dilapidação do patrimônio social;
abandono do cargo, entendido como a ausência injustificada em 3 (três) reuniões consecutivas do órgão do qual faça parte;
ocupação de outro cargo ou função que seja incompatível com aquele ocupado na IGREJA;
prática de atos lesivos à IGREJA, que podem provocar-lhe prejuízo moral ou material;
desobediência às normas contidas neste estatuto ou decididas em Assembleia Geral ou pelo Conselho Administrativo;
conduta incompatível com os objetivos da IGREJA e com o proceder cristão.
§ 1º.
O
procedimento de destituição será instaurado pela Assembleia Geral,
mediante requisição do Conselho Fiscal, de qualquer membro do Conselho
Administrativo ou de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros.
§ 2º.
A
Assembleia Geral designará comissão especial composta por 3 (três) ou
mais membros isentos, que serão responsáveis pela averiguação das
alegações apresentadas contra o gestor-acusado, inclusive devendo
notificá-lo para a apresentação de defesa, e pela elaboração de
relatório final sobre o caso, no prazo máximo de 15 dias, a contar do
início de sua tramitação.
§ 3º.
Concluído o procedimento
disciplinar, a Assembleia Geral deverá ser convocada imediatamente, para
analisar o relatório final e deliberar sobre a destituição do membro
acusado.
§ 4º.
A destituição dos membros do Conselho
Administrativo e do Conselho Fiscal dependerá do voto favorável de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros.
Art. 41.
Além das
práticas de gestão administrativa descritas neste estatuto, a IGREJA
poderá, ainda, adotar outras que sejam necessárias e suficientes para
coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou
vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo
processo decisório.
CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO E DA FONTE DE RECURSOS
Art. 42. O patrimônio da IGREJA será composto e mantido por:
I.
bens móveis e imóveis que lhe tenham sido doados, transferidos ou
incorporados ou que tenham sido por ela adquiridos, provenientes de
pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, associadas ou
não;
II. bens e direitos provenientes das rendas patrimoniais ou das atividades exercidas pela IGREJA;
III. contribuições dos membros;
IV. produtos de festivais, campanhas ou outros eventos realizados em prol da IGREJA;
V. subvenções ou auxílios governamentais.
Art.
43. A IGREJA não distribuirá entre seus membros ou entre seus gestores
lucros, bonificações ou vantagens, a qualquer título ou de qualquer
natureza.
CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 44. A
prestação de contas da IGREJA deverá observar os princípios fundamentais
de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como:
a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício
fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras,
incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS,
colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
a realização de auditoria, inclusive por auditores externos
independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto
de termos de parceria, conforme previsto em regulamento;
§ único
A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII - DOS MINISTROS DA IGREJA E DOS MINISTÉRIOS
Seção I - Dos Ministros
Art. 45
O
Pastor Presidente poderá, conforme a conveniência da IGREJA, indicar à
Assembleia Geral membros para assessorá-lo em seu Ministério espiritual,
exercendo as seguintes funções e atribuições:
Pastor
Auxiliar: auxiliar o Presidente na orientação espiritual, admoestação e
em outras funções específicas de seu Ministério;
Evangelista ou Missionário: coordenar trabalhos em filiais da IGREJA,
denominados Núcleos ou Congregações, nos quais é responsável pela
coordenação das atividades e orientação espiritual, ou em atividades no
Brasil ou no Exterior, relativas à divulgação do Evangelho de Nosso
Senhor Jesus Cristo, prestando contas de sua atividade à IGREJA;
Conselheiros ou Presbíteros: coordenar atividades de natureza espiritual, não-onerosa, a critério do Pastor Presidente;
Diáconos e Diaconisas: cuidar da ordem litúrgica nos cultos, e da caixa de assistência social dos membros da IGREJA.
§ único
A
ministração dos sacramentos à IGREJA é prerrogativa exclusiva do Pastor
Presidente, ou de quem for autorizado por este, nos termos deste
Estatuto e do Regimento Interno.
Art. 46
Os cultos
realizados por ocasião do casamento entre membros da IGREJA somente
serão efetuados pelo Pastor Presidente ou por pessoa por ele autorizada.
§ 1º
É expressamente proibida a realização de cerimônias
matrimoniais nas dependências da IGREJA quando um dos membros não
professar a fé cristã.
§ 2º
Ao Pastor Presidente
reserva-se o direito de vetar cerimônia matrimonial, caso se constate ou
suspeite de algum impedimento, nos termos do Estatuto da IGREJA e deste
Regimento Interno.
Seção II - Dos Ministérios
Art. 47
Para
realizar suas atividades de maneira eficiente a IGREJA poderá ser
subdividida em Departamentos, ou Ministérios, responsáveis pelas
seguintes áreas:
Liturgia: responsável pelo zelo quanto aos símbolos de fé da IGREJA, e pela ordem nas suas atividades cotidianas;
Ensino Bíblico: responsável pelo conhecimento bíblico, vida devocional e educação cristã dos membros;
Música: abrange a área do louvor, dos instrumentos, dos conjuntos, da educação musical e de todas as outras atividades musicais;
Assistência
Social: responsável por desenvolver o espírito de serviço entre os
membros como prática concreta do amor cristão, seja internamente, ou por
atividades com a sociedade como um todo;
Comunicação:
responsável por fazer chegar aos membros toda informação necessária ao
bom andamento e ao desenvolvimento dos trabalhos das Ministérios, bem
como pelo contato externo com a imprensa;
Evangelização
e Missões: responsável pelos trabalhos de evangelização pessoal e de
massa da IGREJA, bem como pelo trabalho missionário.
§ único
Também faculta-se à IGREJA estabelecer Departamentos, ou Ministérios, que trabalhem com segmentos da coletividade, atendendo-os em suas necessidades específicas, a saber:
I. Infanto-juvenil: crianças e pré-adolescentes, dos 4 aos 12 anos de idade;
II. Adolescentes: dos 12 aos 18 anos;
III. Jovens: dos 18 aos 30 anos;
IV. Ministério Feminino: mulheres, a partir dos 30 anos de idade;
V. Ministério Masculino: homens, a partir dos 30 anos de idade.
Art. 48
Compete
aos líderes dos Ministérios a sua gestão e supervisão, bem como a
execução de suas respectivas programações, após aprovação destas pelo
Pastor Presidente, ouvido o Conselho Administrativo.
§ 1º
Os
líderes dos Ministérios serão escolhidos pelo Pastor Presidente
anualmente, ouvidos o Conselho Administrativo, caso exista, e os membros
de cada Ministério (ou Departamento).
§ 2º
No caso de
vacância prolongada do responsável pelo Ministério, por qualquer motivo,
outro membro será nomeado pelo Presidente, ouvido o Conselho
Administrativo, para terminar o mandato vacante.
Art. 48-A
Admite-se
que Ministérios sejam criados, desmembrados ou fundidos, de acordo com a
conveniência e a necessidade da IGREJA, pela Diretoria Executiva,
exigindo-se, para tanto, aprovação pela Assembleia Geral.
§ únicoº
Os
Ministérios responsáveis pelo trabalho com segmentos que necessitam de
apoio específico, tais como idosos, jovens, adolescentes e crianças,
serão coordenados por Conselheiros, que responderão diretamente ao
Pastor Presidente e à Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VII - DA DISSOLUÇÃO
Art. 49.
A
dissolução da IGREJA poderá ocorrer a qualquer tempo, caso se verifique
não ser mais possível a realização de seu objeto social ou a
continuação de suas atividades.
Art. 50.
Em caso de
dissolução, o patrimônio social eventualmente remanescente deverá ser
doado a instituição sem fins lucrativos com objetos e atividades
similares à da presente IGREJA e com atuação na mesma região.
Parágrafo único.
Inexistente instituição com estas especificações, a Assembleia Geral deverá definir o destino do patrimônio remanescente.
CAPÍTULO VI - DAS ALTERAÇÕES REGIMENTAIS E RESOLUÇÕES
Art. 51
As
cláusulas deste Regimento Interno e do Estatuto somente poderão ser
modificadas, no todo ou em parte, através de Assembleia Geral, ordinária
ou extraordinária, por ⅔ dos votos dos presentes.
§ 1º
Caso
seja necessário o Pastor Presidente poderá formar comissões
específicas, a fim de elaborar Resoluções que, uma vez aprovadas pela
Assembleia Geral, possam servir como complemento ao Estatuto da IGJREJA,
a este Regimento Interno e demais atos efetuados pelo Pastor e pelo
Conselho Administrativo.
§ 2º
No caso da IGREJA optar pela
existência de um Conselho Administrativo este poderá, através de
autorização pela Assembleia Geral, aprovar, modificar e extinguir as
Resoluções, por maioria absoluta de seus membros.
Art. 52
Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogando toda e qualquer disposição em contrário.
, __ de __________ de ____.
IGREJA EVANGÉLICA ***
______________________________
Presidente
“Este
Regimento Interno foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária
especialmente convocada pelos meios legais, realizada em , e atualizado
em **/**/****”