ESTATUTO SOCIAL
COMUNIDADE EVANGÉLICA CRISTÃ REFORMADA
Capítulo I – Da denominação, sede, duração e finalidade
Artigo 1º
A “COMUNIDADE EVANGÉLICA CRISTÃ REFORMADA”, doravante denominada COMUNIDADE, é uma associação civil religiosa de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, regida pelo presente Estatuto, seu Regimento Interno e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicadas.
A COMUNIDADE tem como objetivos principais:
- prestar culto a Deus, em espírito e em verdade;
- pregar o Evangelho, batizando os convertidos à fé cristã e ensinando-lhes a guardar a doutrina e prática da Bíblia Sagrada, no Antigo e no Novo Testamento, de forma pura e íntegra;
- promover a fraternidade cristã e os ensinamentos de N. S. Jesus Cristo.
§ 1º
Também são objetivos da COMUNIDADE, em caráter suplementar:
- Promover a defesa de bens e direitos sociais, coletivos e difusos, relacionados com a defesa do ser humano e da sociedade como um todo;
- Promover projetos e ações sociais que visem ao bem comum e ao aprimoramento do ser humano, do ponto de vista social, cultural e técnico-profissional, através de entidades das quais faça parte;
- Estimular a parceria, o diálogo local e solidariedade entre os diferentes segmentos sociais, participando junto a outras entidades que visem interesses comuns, nas áreas espiritual e social.
Artigo 3º
A COMUNIDADE é isenta de quaisquer preconceitos ou discriminações relativas à cor, raça, credo religioso, classe social, nacionalidade ou concepção política e partidária ou filosófica em suas atividades, dependências ou em seu quadro social.
Artigo 4º
A COMUNIDADE não remunera os membros do Conselho Gestor e Fiscal, não distribuindo lucros ou dividendos a qualquer título ou sob nenhum pretexto, sendo que os excedentes de receita, eventualmente apurados, serão obrigatoriamente aplicados no desenvolvimento dos objetivos institucionais.
Artigo 5º
A COMUNIDADE poderá aceitar auxílios, contribuições ou doações, bem como firmar convênios com organismos ou entidades públicas ou privadas, contanto que não impliquem em sua subordinação a compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades ou arrisquem sua dependência.
§ único
Toda doação ou contribuição deverá ser analisada antes pela Diretoria da COMUNIDADE, em conjunto com o Conselho Fiscal.
Artigo 6º
Todo material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos pela COMUNIDADE através de convênios, projetos ou similares, são bens permanentes da sociedade e inalienáveis, salvo autorização em contrário expressa pela Assembleia Geral.
Capítulo II – Da Constituição Social
Artigo 7º
A COMUNIDADE será formada de um número ilimitado de associados, que se disponham a viver os fins da sociedade, não respondendo pelas obrigações sociais da COMUNIDADE.
Artigo 8º
A COMUNIDADE possuirá as seguintes categorias de associados:
Fundadores: os que participaram da Assembleia Geral de Fundação da COMUNIDADE e assinaram a Ata da Fundação, com direito a votar e ser votado em todos os níveis ou instâncias;
Efetivos ou Comungantes: qualquer associado ou pessoa que não seja fundador da COMUNIDADE, aprovados pela Assembleia Geral, possuindo direito a votar e ser votado em todos os níveis ou instâncias da sociedade, e participar dos sacramentos;
Colaboradores ou Não-Comungantes: pessoas físicas que, identificadas com os objetivos da entidade, participam das atividades da COMUNIDADE mas não possam participar dos sacramentos ou votar e ser votado para os cargos de direção da COMUNIDADE, segundo critérios determinados pelo Conselho Gestor;
Beneméritos: pessoas físicas ou jurídicas que, pela elaboração ou prestação de relevantes serviços às causas da organização, fizerem jus a este título, com direito de participação nas reuniões da Diretoria Executiva, Conselho Gestor e Conselho Fiscal, sem direito a voto.
§ 1º
Os associados beneméritos serão aprovados pela Assembleia Geral, a partir de nomes indicados por ao menos quatro associados, sendo dois deles efetivos, ou pela Diretoria Executiva.
§ 2º
A aprovação de beneméritos requer quorum de 2/3 dos membros efetivos da COMUNIDADE.
Artigo 9º
São direitos dos associados, de qualquer categoria:
Fazer à Diretoria da COMUNIDADE, por escrito, sugestões e propostas de interesse dos associados ou que estejam de acordo com os objetivos da associação;
Solicitar ao presidente ou à Diretoria reconsideração da atos que julguem não estar de acordo com os estatutos;
Tomar parte dos debates e resoluções da Assembleia;
Apoiar, divulgar, propor e efetivar eventos, programas e propostas da entidade;
Ter acesso às atividades e dependências da COMUNIDADE;
Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo, após um ano de filiação como associado efetivo;
Convocar Assembleia Geral, mediante requerimento assinado por 1/3 dos associados efetivos.
Artigo10º
São deveres dos associados, de toda e qualquer categoria:
Prestigiar e defender a Associação, lutando pelo seu engrandecimento;
trabalhar em prol dos objetivos da sociedade, respeitando os dispositivos estatutários, zelando pelo bom nome do (nome ou sigla) agindo com ética;
Não faltar às Assembleias Gerais;
Satisfazer pontualmente os compromissos que contraiu com a associação, inclusive mensalidades;
Participar de todas as atividades sociais e culturais, estreitando os laços de solidariedade e fraternidade entre todas as pessoas e nações;
Observar na sede da Associação ou onde a mesma se faça representar as normas de boa educação e disciplina.
Capítulo III – Da Organização Administrativa
Artigo 11º
Constituem órgãos de administração da COMUNIDADE:
Assembleia Geral
Conselho Gestor
Diretoria Executiva
Conselho Fiscal
Seção I – Da Assembleia Geral
Artigo 12º
A Assembleia Geral é o órgão máximo da entidade, dela participando todos os associados fundadores, e os associados efetivos em pleno gozo de seus direitos, conforme previstos neste Estatuto, no Regimento Interno e em demais normas da COMUNIDADE.
Artigo 13º
A Assembleia Geral elegerá um Conselho Gestor e um Conselho Fiscal, definindo suas funções, atribuições e responsabilidades através do Regimento Interno.
Artigo 14º
A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente, no final de cada ano, para:
Apreciar a prestação de contas efetuada pela Diretoria;
Aprovar novos Associados efetivos;
Eleger o Conselho Gestor e o Conselho Fiscal, a cada dois anos, alternadamente.
§ único
A Assembleia Geral poderá ser convocada em caráter extraordinário, a qualquer período, pelo Conselho Gestor, Conselho Fiscal ou por 1/3 dos Associados em pleno gozo de seus direitos, mediante motivo relevante, justificado por escrito.
Artigo 15º
São atribuições da Assembleia Geral, dentre outras que lhe sejam atribuídas neste Estatuto, no Regimento Interno e demais normas nas quais se oriente A COMUNIDADE:
Deliberar sobre o relatório de atividades, balanço e demais contas da sociedade, a serem apresentadas pelo Conselho Gestor;
Propor e aprovar a admissão de novos Associados efetivos;
Eleger o Conselho Gestor e o Conselho Fiscal;
Autorizar a alienação ou instituição de ônus sobre bens pertencentes AA COMUNIDADE;
Determinar e atualizar as linhas de ação da COMUNIDADE;
Aprovar a lista de nomeações para cargos ocupados por membros da COMUNIDADE, em seus diversos Ministérios, anualmente.
Seção II – Do Conselho Gestor
Artigo 16º
O Conselho Gestor é um órgão colegiado, com o mínimo de três membros, subordinado à Assembleia Geral, responsável pela representação social da COMUNIDADE e das entidades a ele filiadas, além da responsabilidade administrativa da sociedade.
§ 1º
Poderão ser eleitos para o Conselho Gestor membros efetivos, em pleno gozo de seus direitos com a instituição.
§ 2º
O mandato dos membros do Conselho Gestor é de 02 (dois) anos, permitindo-se a reeleição.
Artigo 17º
O Conselho Gestor nomeará uma Diretoria Executiva para responder pela gerência administrativa, legal e financeira da COMUNIDADE, em juízo ou fora dele.
Artigo 18º
São atribuições do Conselho Gestor:
Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e as resoluções da Assembleia;
Aprovar a criação ou extinção de programas e órgãos gestores;
Elaborar o orçamento anual (da receita e da despesa);
Definir seus cargos, funções, atribuições e responsabilidades mediante Regimento Interno próprio;
Nomear, contratar e destituir a qualquer tempo a Diretoria Executiva ou qualquer cargo da estrutura interna da COMUNIDADE, justificadamente;
Elaborar programas de trabalho a serem desenvolvidos pelas diversas diretorias;
Emitir parecer sobre as operações de crédito, aquisição ou alteração de imóveis, ouvido o Conselho Fiscal;
Emitir parecer sobre atividades realizadas pela Diretoria Executiva, quando solicitado, e em todo processo administrativo disciplinar conduzido pelo Diretor Espiritual.
Da Diretoria Executiva
Artigo 19º
A Diretoria Executiva é o órgão de administração da entidade, composto por dois ou mais Diretores, nomeados pelo Conselho Gestor e referendados pela Assembleia Geral.
§ único
Compete à Diretoria Executiva:
Formular e implementar a política de comunicação e informação da sociedade, de acordo com as diretrizes emanadas da Assembleia Geral;
Coordenar as atividades de captação de recursos da entidade;
Elaborar pareceres técnicos, em conjunto ou isoladamente, sobre projetos e atividades da entidade e de terceiros;
Elaborar a política geral de cargos e salários para aprovação pelo Conselho Gestor;
Aceitar doações e subvenções, desde que as mesmas não comprometam a autonomia e independência da entidade;
Elaborar o Regimento Interno para aprovação do Conselho Gestor, recebendo as sugestões de atualização;
Coordenar a elaboração de projetos referentes à COMUNIDADE.
Artigo 20
A Diretoria Executiva é composta pelos seguintes membros:
Diretor Executivo;
Diretor Espiritual (Ministro Religioso);
Diretor Administrativo.
§ 1º
Compete ao Diretor Executivo, preferencialmente:
Representar a COMUNIDADE ativa e passivamente em juízo ou fora dele;
Admitir, dispensar e contratar serviços e profissionais, assinar contratos e outros documentos que exijam representação jurídica;
Ordenar as despesas da COMUNIDADE;
Assinar cheques em conjunto com o Diretor Administrativo.
§ 2º
Compete ao Diretor Administrativo, preferencialmente:
Prestar assistência às reuniões da Administração e Assembleias, lavrando as atas em livro próprio e promovendo o registro legal das mesmas;
Manter cadastro atualizado de todos os membros da COMUNIDADE;
Arquivar e manter em local seguro todos os documentos pertinentes AA COMUNIDADE e cedê-los aos demais integrantes quando necessário;
Receber e enviar correspondências quando solicitado pelo Diretor Executivo;
Zelar pelo patrimônio da COMUNIDADE, e pela conservação de seus bens materiais;
§ 3º
Compete ao Diretor Espiritual (Ministro Religioso), preferencialmente:
Praticar todos os atos necessários à boa administração da COMUNIDADE, tais como planejar, organizar e coordenar a entidade;
Promover ações com objetivos de angariar recursos financeiros para A COMUNIDADE, com aprovação do Conselho Gestor;
Tomar assento nas reuniões do Conselho Fiscal, como observador;
Fazer cumprir as determinações do Conselho Gestor da COMUNIDADE;
Substituir o Diretor Executivo e o Administrativo em quaisquer impedimentos.
São competências exclusivas do Diretor Espiritual, na condição de Ministro Religioso, podendo ser delegadas apenas a pessoa com as mesmas qualificações deste, se autorizado pelo Conselho Gestor:
Receber os processos disciplinares contra associados, encaminhando parecer ao Conselho Gestor, para seu devido cumprimento;
Orientar espiritualmente a COMUNIDADE, ministrando-lhes os sacramentos, coordenando as atividades litúrgicas e o ensino das Escrituras Sagradas e da doutrina professada;
§ 5º
Das decisões da Diretoria Executiva cabe recurso ao Conselho Gestor, no prazo de cinco (5) dias úteis de seu conhecimento pela COMUNIDADE, em atividade pública realizada pela mesma.
Do Conselho Fiscal
Artigo 21º
O Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos e dois suplentes, será eleito para mandato de 02 (anos) anos, em eleições alternadas com o Conselho Gestor.
Artigo 22º
Compete ao Conselho Fiscal:
Auxiliar o Conselho Gestor na administração da COMUNIDADE;
Analisar e fiscalizar as ações do Conselho Gestor e a prestação de contas da Diretoria Executiva e demais atos administrativos e financeiros;
Examinar todas as contas, livros, registros e documentos da entidade;
Emitir parecer sobre os balancetes mensais da tesouraria e sobre o balanço e inventário que acompanham o relatório anual da Diretoria;
Opinar sobre a aquisição e alienação de bens;
Convocar a Assembleia Geral, de ofício ou a pedido da Secretaria-Executiva.
Capítulo Quarto – Das eleições
Artigo 23º
As eleições para Conselho Gestor e Conselho Fiscal da COMUNIDADE ocorrerão alternadamente a cada 2 anos, em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para isto, podendo concorrer todos os associados efetivos em pleno gozo de seus direitos e obrigações.
§ 1º
Os membros do Conselho Gestor serão escolhidos pela Assembleia Geral em votação direta e secreta, exigindo-se maioria absoluta dos votos para declarar o candidato como eleito.
§ 2º
Admite-se a formação de chapas para eleição ao Conselho Fiscal, bem como eleição por aclamação.
Capítulo Quinto – Das Disposições gerais e transitórias
Artigo 24º
Os bens patrimoniais da COMUNIDADE não poderão ser onerados, permutados ou alienados sem a autorização da Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim.
Artigo 25º
O Conselho Gestor ficará responsável pela elaboração de um Regimento Interno, que terá validade após sua aprovação em Assembleia Geral.
§ 1º
Eventuais alterações neste Estatuto ou no Regimento Interno só poderão ser aprovadas em Assembleia Geral convocada especificamente para esse fim.
§ 2º
Alterações neste Estatuto somente poderão ser aprovadas com anuência da maioria absoluta dos associados efetivos da COMUNIDADE.
Artigo 26º
Nenhuma categoria dos associados responde, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações ou compromissos assumidos pela COMUNIDADE.
Artigo 27º
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Gestor, com recurso voluntário para a Assembleia Geral.
São Paulo, ___ de ________________ de ______.
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Diretor Executivo (pelo Conselho Gestor)
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