segunda-feira, 10 de julho de 2023

Estatuto de mesquita (sociedade beneficente muçulmana)

 ESTATUTO DA SOCIEDADE BENEFICENTE MUÇULMANA ***

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE

Art. 1º

A SOCIEDADE BENEFICENTE MUÇULMANA, doravante denominada SOCIEDADE, é uma pessoa jurídica de direito privado, constituído na forma de associação civil, sem fins lucrativos, fundado em ** de ** de **, por prazo indeterminado, com sede na Rua **** nº **, CEP *****-***, na cidade de ***, **, tendo por objeto e fins:

  1. a promoção da unidade entre os muçulmanos, e a união de seus membros em torno de objetivos comuns e da prática da solidariedade humana;

  2. a prestação de assistência religiosa, social, médica, dentária, jurídica e funerária a seus membros, dentro de suas possibilidades;

  3. a administração, direta ou indireta, de unidades de ensino abertas a toda a comunidade muçulmana, que proporcionem a divulgação e o aprendizado facultativo da religião e da cultura islâmica, sua história e do idioma árabe;

  4. a manutenção da Mesquita ***, bem como a construção e manutenção de outras mesquitas nas diversas cidades de sua jursdição, franqueando acesso a todo muçulmano, associado ou não, que desejar fazer uso do templo para oração, observando-se as regras da tradição islâmica.

§ 1º

Todas as atividades da SOCIEDADE desenvolvidas terão como base sua doutrina, inscrita no Alcorão Sagrado e nos textos que a complementam e explicam.

§ 2º

A interpretação dos textos do Alcorão Sagrado, e correlatos, ficará a cargo de pessoas com notável conhecimento espiritual nas tradições muçulmanas, escolhidos para compor o Conselho Espiritual da SOCIEDADE, e que deverão orientá-la nesse aspecto.

Art. 2º

A SOCIEDADE funcionará por tempo indeterminado.

Art. 3º

Para a consecução dos objetivos e fins a que se propõe a SOCIEDADE adota os seguintes princípios e diretrizes:

  1. todos os cargos de direção são exercidos gratuitamente e os membros não fazem jus, nessa condição, a remuneração de qualquer natureza;

  2. não há distribuição de lucros, dividendos, “pro labore” ou remuneração de qualquer natureza aos membros ou colaboradores da instituição;

  3. todas as receitas e despesas são escrituradas regularmente, em livros devidamente registrados e revestidos das formalidades legais.

Art. 4º

A SOCIEDADE poderá se subdividir em departamentos, a fim de realizar de forma eficiente suas atividades, na forma que dispuser seu Regimento Interno.

Art. 5º

A organização e o funcionamento da SOCIEDADE serão regulados através de Regimento Interno, elaborado pelo Conselho de Administração sob a orientação do Conselho Espiritual, e aprovado pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL

Seção I - Dos membros

Art. 6º

A SOCIEDADE é integrada por número ilimitado de membros, divididos em contribuintes e colaboradores, aos quais serão assegurados os direitos previstos em lei e neste Estatuto.

§ 1º

Define-se como membro contribuinte a pessoa física, maior de 18 anos, que, tendo contribuído mensalmente com uma taxa mensal para a manutenção da SOCIEDADE, esteja apta a exercer todas as atividades e usufruir de todos os direitos como membro.

§ 2º

Membro colaborador é a pessoa física que, não tendo condições de prestar contribuição mensal à SOCIEDADE, solicite isenção das taxas e contribuições pedidas por esta formalmente, através de pedido escrito e fundamentado.

§ 3º

Será exigido do candidato a membro sem experiência anterior com as doutrinas muçulmanas que passe por curso de formação específica, ministrado pela SOCIEDADE conforme sua conveniência.

Art. 7º

Os membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas dívidas contraídas pela SOCIEDADE.

Seção II - Da Admissão e do Desligamento

Art. 8º

O candidato a membro contribuinte deverá manifestar interesse em participar das atividades da SOCIEDADE, passando por entrevista pelo Conselho Espiritual, na qual serão avaliados os conhecimentos nas doutrinas muçulmanas e a convicção do candidato.

§ único

Serão oferecidos cursos de formação doutrinária para os candidatos a membro contribuinte, que poderão ser arrolados à SOCIEDADE, na condição de colaboradores.

Art. 9º

O desligamento do membro ocorrerá:

  1. por motivo de falecimento, na forma da lei civil;

  2. voluntariamente, por requerimento escrito dirigido ao Presidente;

  3. compulsoriamente, por decisão do Conselho Espiritual, cabendo recurso à Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, quando a conduta do membro constituir causa de perturbação ou descrédito para a SOCIEDADE.

Seção III - Dos Direitos e Deveres

Art. 10. São direitos dos membros:

  1. votar nas Assembleias Gerais e ser votado para os cargos eletivos;

  2. fazer uso, para si e para as pessoas de sua família, na conformidade do Regimento Interno e demais regulamentos, dos recursos que a SOCIEDADE lhes oferece;

  3. assistir às reuniões públicas e participar de cursos e atividades doutrinárias e práticas promovidas pelo SOCIEDADE, conforme dispuser o Regimento Interno.

Art. 11. São deveres dos membros:

  1. cumprir e respeitar este Estatuto, o Regimento Interno, os regulamentos e as deliberações do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Espiritual e da Assembléia Geral;

  2. manter seu cadastro atualizado junto à Secretaria;

  3. sustentar financeiramente a SOCIEDADE, através dos seus dízimos e ofertas;

  4. cumprir fielmente os fins da instituição;

  5. prestar à SOCIEDADE todo o concurso moral e material ao seu alcance, quer aceitando o cargo para o qual seja convocado ou o encargo que lhe for atribuído, quer propondo novos membros e colaboradores;

  6. atender às convocações da Assembléia Geral, bem como dos órgãos da SOCIEDADE que fizer parte.

Seção IV - Da Contribuição

Art. 12.

O membro contribuirá mensalmente à SOCIEDADE com as taxas e contribuições mensais solicitadas por esta, fruto exclusivo de seus rendimentos pessoais, podendo especificar, nos casos previstos em Regimento Interno, o destino para o qual estas devam se destinar.

Art. 13.

Todas as contribuições efetuadas pelos membros serão de caráter voluntário, vedando-se à SOCIEDADE efetuar qualquer tipo de sanção aos membros nesse aspecto.

Art. 14

Os membros colaboradores permanecerão com os mesmos deveres junto à SOCIEDADE.

CAPÍTULO III

DOS MEMBROS COLABORADORES

Art. 15.

São membros colaboradores da SOCIEDADE aquelas pessoas que, ainda que impedidos por motivos de força maior, auxiliam, voluntária e gratuitamente, na realização de suas atividades, seja financeiramente ou pelos meios à sua disposição.

§ 1º

São motivos de força maior:

  1. a menoridade;

  2. a existência de processo disciplinar ou sanção em andamento contra o membro.

Art. 16.

São direitos e deveres reservados exclusivamente aos membros contribuintes da SOCIEDADE:

  1. participar das atividades da SOCIEDADE;

  2. eleger os membros do Conselho de Administração e da Diretoria da SOCIEDADE, e ser eleito para tais cargos;

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 17.

O patrimônio da SOCIEDADE constitui-se de todos os bens móveis e imóveis que possui ou venha a possuir, adquiridos por compra, por doações de terceiros ou por outros meios legais, devendo ter registro contábil.

Art. 18.

Os bens imóveis de propriedade da instituição não poderão ser vendidos, alienados ou gravados em hipoteca, no todo ou em parte, salvo se a Assembléia Geral autorizar a operação e delegar poderes à Diretoria, que realizará a respectiva operação.

§ único.

Os bens móveis poderão ser alienados, trocados ou doados pela Diretoria, que deverá registrar as operações, constando do relatório anual para ciência da Assembléia Geral.

Art. 19. Constituem fontes de recursos da SOCIEDADE:

  1. contribuições dos membros;

  2. doações, legados e aluguéis;

  3. juros e rendimentos;

  4. promoções beneficentes;

  5. venda de produtos e serviços realizados pela SOCIEDADE, desde que compatíveis com os princípios e a fé muçulmana.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I - Da Assembléia Geral

Art. 20. A Assembléia Geral, órgão soberano da SOCIEDADE, é constituída pelos membros comungantes em pleno gozo de seus direitos.

§ 1º

A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, e periodicamente, quando da eleição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ou suprimento de vagas neles ocorridas.

§ 2º

A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente toda vez que for convocada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho de Administração, pelo Presidente, pela Diretoria por decisão da maioria de seus membros, pela maioria do Conselho Fiscal ou por requerimento de 1/5 (um quinto) dos membros comungantes.

Art. 21. Além de outras atribuições dispostas neste Estatuto, compete à Assembléia Geral:

  1. eleger o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal;

  2. reformar este Estatuto e resolver casos omissos;

  3. escolher um Presidente para dirigir os seus trabalhos, quando se tratar da prestação de contas da Diretoria e das eleições para preenchimento dos cargos eletivos do SOCIEDADE;

  4. destituir membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal, se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria dos presentes à Assembléia Geral Extraordinária convocada especificamente para esse fim;

  5. deliberar sobre as contas anuais da Diretoria, considerando o parecer do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração.

  6. Deliberar sobre venda ou gravame de bens imóveis de propriedade do SOCIEDADE, após parecer do Conselho de Administração.

  7. Referendar ou vetar os nomes escolhidos para compor o Conselho Espiritual da SOCIEDADE, em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim.

Parágrafo único.

As decisões da Assembléia Geral são tomadas pela maioria dos votos dos presentes, exceto na hipótese do artigo 47.

Art. 22.

A Assembléia Geral poderá funcionar em primeira convocação com a maioria absoluta dos membros com direito a voto e, em segunda convocação, com qualquer número de membros.

§ 1º

A convocação da Assembléia Geral deverá ser feita por edital, afixado na sede social, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contendo a pauta dos assuntos sobre os quais deverá deliberar.

§ 2º

Toda Assembléia Geral terá ata registrada em livro próprio.

§ 3º Apurada a presença de número legal para instalação da Assembléia Geral, o Presidente da SOCIEDADE ou seu substituto dará início aos trabalhos, presidindo-os, ressalvados os casos dispostos no inciso III do artigo 21, oportunidade em que passará a direção ao presidente que for escolhido pelo plenário.

Seção II - Do Conselho de Administração

Artigo 23 –

A SOCIEDADE terá como órgão administrativo e executivo um Conselho de Administração, que escolherá para administrar a instituição uma Diretoria Executiva, composta de 4 (quatro) de seus integrantes, na forma e para as funções contidas neste Estatuto.

Parágrafo Único

A Diretoria de que trata este artigo terá mandato de 1 (um) ano.

Artigo 24

O Conselho de Administração, eleito pela Assembléia Geral, compor-se-á de um número ímpar de membros comungantes, com mandato de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único

As eleições para preencher os cargos do Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal serão feitas em Assembleias Gerais Extraordinárias distintas, à exceção da Assembleia Geral que aprovar este Estatuto e dar início oficial às atividades da SOCIEDADE.

Artigo 25 – Ao Conselho de Administração compete:

  1. Escolher anualmente, dentre seus membros, os Conselheiros que integrarão a Diretoria do SOCIEDADE, em número e funções constantes deste Estatuto;

  2. Promover estudos para reforma total ou parcial do Estatuto, submetendo-o à aprovação da Assembléia Geral;

  3. Manifestar-se previamente e submeter à aprovação da Assembléia Geral a alienação ou gravame de bens imóveis de propriedade deste SOCIEDADE;

  4. Examinar e deliberar, em reuniões periódicas, sobre o relatório e contas, com o parecer do Conselho Fiscal, a fim de submetê-los à Assembléia Geral;

  5. Examinar e deliberar sobre a realização de despesas que superem o valor correspondente a n salários mínimos;

  6. Estabelecer os regulamentos e o Regimento Interno, reformando-os quando julgar conveniente, observada a maioria absoluta de votos;

  7. Preencher dentro de 15 (quinze) dias as vagas que se derem na Diretoria Executiva;

  8. Analisar parecer do Conselho Espiritual a respeito da admissão de novos membros comungantes, sanções disciplinares e nomeação para cargos em Departamentos.

§ único

As despesas realizadas pela SOCIEDADE em valor menor do que n salários mínimos poderão ser realizadas pela Diretoria Executiva, encaminhando-se os comprovantes ao Conselho de Administração para ratificação.

Artigo 26

O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente, de forma ordinária, e extraordinariamente quando convocado pelo seu Diretor Presidente, ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º

O Conselho de Administração reunir-se-á em primeira convocação, com a maioria de seus membros, e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número.

§ 2º

As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, salvo a que se refere à reforma total ou parcial deste Estatuto, quando será exigida a aprovação da maioria absoluta de seus membros.

Artigo 27

O Conselho de Administração será convocado por correspondência encaminhada pessoalmente aos seus membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo constar: data, local, assuntos a tratar e horários da primeira e segunda convocações.

Artigo 28

É facultado ao Conselheiro não integrante da Diretoria Executiva, o exercício de direção de departamentos e serviços constantes da estrutura organizacional do SOCIEDADE.

Artigo 29

O Presidente da Diretoria acumulará as funções de Presidente do Conselho de Administração e a ele compete neste Órgão:

  1. Convocar e dirigir as reuniões do Conselho;

  2. dar o voto de desempate nas votações nominais.

Parágrafo Único

Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente em suas funções e substituí-lo, nos seus impedimentos, junto ao Conselho de Administração.

Artigo 30

Compete ao Secretário da Diretoria redigir as atas das reuniões do Conselho de Administração e cuidar do expediente.

Seção III - Da Diretoria

Art. 31.

A SOCIEDADE será administrada por uma Diretoria, eleita pelo Conselho de Administração dentre os seus membros, com a seguinte composição:

  1. Presidente;

  2. Vice-Presidente;

  3. Secretário;

  4. Tesoureiro.

Parágrafo único.

O mandato dos membros da Diretoria é de um (1) ano, podendo ser reeleitos, seja isolada ou conjuntamente.

Art. 32.

Compete à Diretoria:

  1. dirigir e administrar a SOCIEDADE, de acordo com as disposições deste Estatuto e do seu Regimento Interno;

  2. desenvolver o programa de atividades a SOCIEDADE;

  3. decidir sobre medidas administrativas;

  4. designar, entre seus membros, substitutos para os Diretores em caso de impedimento temporário, quando não houver disposições estatutárias sobre o caso;

  5. autorizar e efetuar operações financeiras e gastos até o limite estabelecido pelo Conselho de Administração;

  6. providenciar a execução de quaisquer obras, reparos ou consertos imprescindíveis às atividades normais da instituição;

  7. propor reforma do Estatuto ao Conselho de Administração, ou analisar aquelas que forem encaminhadas pela Diretoria e as enviará à Assembléia Geral com seu parecer, para deliberação;

  8. elaborar balancetes financeiros mensais e balanço anual;

  9. valer-se, quando julgar oportuno, das sugestões e opiniões do Conselho de Administração e de outros órgãos, em auxílio à gestão da SOCIEDADE.

  10. organizar todas as atividades da SOCIEDADE de acordo com o presente Estatuto e demais normas.

Art. 33.

Compete ao Presidente:

  1. representar a instituição em juízo ou fora dele;

  2. coordenar todas as atividades do SOCIEDADE de acordo com o presente Estatuto e demais normas;

  3. presidir as reuniões da Diretoria e convocar as Assembléias Gerais para reuniões ordinárias e extraordinárias previstas neste Estatuto, presidindo a todas, exceto as de prestações de contas e as de eleição dos membros da Diretoria;

  4. assinar com o Secretário a documentação do SOCIEDADE;

  5. assinar com o Tesoureiro os documentos que se refiram à movimentação financeira;

  6. elaborar relatórios anuais para aprovação da Assembléia Geral;

  7. organizar a representação da SOCIEDADE junto aos órgãos interdenominacionais que vier a pertencer.

Art. 34.

Compete ao Vice-Presidente:

  1. auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções, substituindo-o nos impedimentos temporários, ou em caráter definitivo, caso o prazo para término do mandato seja igual ou inferior a 6 (seis) meses, cumulativamente com as suas atribuições;

  2. convocar o Conselho de Administração, para preenchimento do cargo de Presidente, no caso de vacância, faltando mais de seis meses para o término do mandato presidencial;

  3. convocar as Assembléias Gerais para reuniões extraordinárias previstas no artigo 20, § 2º deste estatuto, caso o Presidente não o faça em 3 (três) dias úteis da decisão da Diretoria ou do protocolo do requerimento dos membros;

Art. 35.

Compete ao Secretário:

  1. organizar e manter em ordem os serviços de secretaria;

  2. assessorar o Presidente durante as reuniões;

  3. redigir e encaminhar ao Presidente a correspondência de rotina a ser expedida, dentro de suas funções;

  4. assinar com o Presidente a documentação dirigida a terceiros;

  5. redigir a ata das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;

  6. cientificar os interessados a respeito das reuniões convocadas pela Diretoria ou pelo Presidente;

  7. substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais, cumulativamente com suas funções;

  8. assumir a presidência da Instituição, no impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente;

  9. convocar as Assembléias Gerais para reuniões extraordinárias previstas no artigo 20, § 2º deste estatuto, no caso de inércia do Presidente e Vice-Presidente;

Art. 36.

Compete ao Tesoureiro:

  1. manter em ordem todos os livros e material da tesouraria;

  2. assinar com o Presidente todos os documentos que representem valor, especialmente depósitos e retiradas em estabelecimentos bancários;

  3. efetuar, mediante comprovante, os pagamentos autorizados;

  4. arrecadar quaisquer receitas, mediante recibo, depositando-as em estabelecimentos bancários escolhidos pela Diretoria;

  5. trazer rigorosamente em ordem e em dia, escriturados com clareza e precisão, os livros da Tesouraria;

  6. apresentar o balanço patrimonial e a demonstração da receita e despesa de cada exercício para serem integrados ao Relatório Anual da Diretoria;

  7. organizar os balancetes mensais e o balanço geral do ano social, a fim de ser apresentado juntamente com o relatório da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal à Assembléia Geral.

Parágrafo único.

Nenhum cheque, referente a qualquer retirada bancária, será emitido ao portador.

Seção IV

Do Conselho Fiscal

Art. 37.

O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros titulares, todos membros comungantes, eleitos e considerados empossados pela Assembléia Geral.

§ 1º

O Conselho Fiscal poderá ser convocado, em caráter extraordinário, mediante deliberação da Diretoria ou por solicitação escrita de um dos membros comungantes do Conselho Fiscal dirigida ao Presidente.

§ 2º

O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos, de forma isolada ou conjuntamente.

Art. 38.

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. dar parecer nos balancetes financeiros mensais e no balanço anual;

  2. impugnar as contas quando necessário;

  3. reunir-se mensalmente ou quando julgar conveniente;

  4. fiscalizar a gestão econômico-financeira da SOCIEDADE.

Seção V

Do Conselho Espiritual

Art. 39.

O Conselho Espiritual será constituído por pessoas de comprovado conhecimento das doutrinas do Islã, referendados por aclamação pela Assembleia Geral dentre membros escolhidos pelo Conselho de Administração da SOCIEDADE para:

  1. emitir parecer obrigatório sobre nomeações para departamentos, admissão de membros, sanções disciplinares e posicionamento da SOCIEDADE a respeito de assuntos de caráter espiritual;

  2. orientar a SOCIEDADE nos assuntos espirituais;

  3. ministrar as ordenanças .

§ único

Os membros do Conselho Espiritual poderão participar nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito à voto mas com direito à livre manifestação.

CAPÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES

Art. 40.

A eleição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será realizada até o dia 15 de dezembro, sendo de 4 (quatro) anos o mandato dos seus membros, à exceção do primeiro Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria eleitos, que, por decorrência da data de realização desta Assembléia, terão mandato a se iniciar nesta data de ...... de ..................... de ......... e término conforme escalonamento abaixo:

  1. Membros do Conselho de Administração eleitos para mandato de 4 (quatro) anos: em 31 de dezembro de ..........

  2. Membros do Conselho de Administração eleitos para mandato de 2 (dois) anos: em 31 de dezembro de ..........

  3. Membros do Conselho Fiscal: em 31 de dezembro de ..........

  4. Membros da Diretoria: em 31 de dezembro de ........

§ único:

As eleições para o Conselho de Administração e/ou para o Conselho Fiscal serão realizadas utilizando-se o seguinte procedimento:

  1. convocada a Assembléia Geral, serão escolhidos dois membros para auxiliar a eleição, sendo um presidente e um secretário;

  2. não será permitido o voto por procuração, nem o voto de membros que estejam com processo disciplinar em aberto;

  3. todos os membros contribuintes da SOCIEDADE presentes poderão votar, em primeiro escrutínio, em tantos nomes votar em tantos nomes quantas sejam as vagas existentes para a composição do Conselho de Administração, o que será informado pelo presidente da Assembléia no início da votação;

  4. apurados os votos do primeiro escrutínio, e resolvidas as impugnações, serão eleitos aqueles que obtiverem maioria dos votos, sendo proclamados pelo Presidente da mesa, assumindo exercício no primeiro dia do ano subsequente.

§ 2º

O procedimento para a eleição do Conselho Fiscal será o mesmo adotado para a eleição do Conselho de Administração descrito no inciso anterior.

§ 3º

A escolha dos membros da Diretoria se fará em reunião do Conselho de Administração, imediatamente após o término da Assembleia Geral mencionada no caput deste artigo, podendo ser feita de uma das seguintes formas:

  1. Por consenso firmado entre os integrantes do Conselho de Administração;

  2. Por eleição, desde que haja a apresentação prévia de chapa que contemple integralmente todos os cargos eletivos e tenha sido apresentada formalmente e com a assinatura de todos os seus integrantes, perante o Secretário da SOCIEDADE, até o segundo dia útil anterior à data designada para a Assembléia Geral Ordinária de eleição e ou renovação de parte do Conselho de Administração.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41.

Pela exoneração, saída ou outra forma qualquer de abandono, a nenhum membro será lícito pleitear ou reclamar direitos ou indenizações, sob qualquer título, forma ou pretexto, por possuir, apenas, a condição de membro.

Art. 42.

Não será permitida aos membros, Diretores, Conselheiros, Mestres (“sheiks”) e congêneres, a representação por meio de procuração, para o exercício de quaisquer de suas atribuições.

Art. 43.

O ano social coincidirá com o ano civil.

Art. 44.

A Diretoria somente poderá aceitar auxílio, doação, contribuição ou subvenção, bem como firmar convênios, quando estiverem eles desvinculados de compromissos que modifiquem o caráter da SOCIEDADE, não prejudiquem suas atividades normais ou sua finalidade doutrinária, para que seja preservada, em qualquer hipótese, a sua total independência administrativa.

Art. 45.

A SOCIEDADE poderá firmar acordos, convênios e parcerias com outras organizações, visando à execução de todas as finalidades previstas neste Estatuto e no seu Regimento Interno.

§ 1º

Os acordos, convênios e parcerias serão precedidos da verificação de que a organização possui nível e orientação compatíveis com a prestação dos serviços a serem conveniados.

§ 2º

Os instrumentos do acordo, do convênio e da parceria deverão consignar normas de controle e fiscalização da ajuda prestada pelo SOCIEDADE, inclusive a sua automática cessação pelo descumprimento do ajuste.

Art. 46.

Os membros da Diretoria e dos Conselhos não poderão usar a SOCIEDADE ou o seu patrimônio como garantia de quaisquer compromissos, como fianças, avais, endossos ou abonos, ressalvados os referentes a operações relativas à atividade da instituição autorizadas pela Assembléia Geral.

Art. 47.

Em caso de dissolução da SOCIEDADE, por falta absoluta de meios para continuar funcionando, por sentença judicial irrecorrível ou por deliberação de mais de dois terços dos membros em Assembléia Geral, o patrimônio será revertido em benefício de sociedade beneficente muçulmana legalmente constituída, a critério do Conselho Espiritual e do Conselho de Administração da SOCIEDADE.

Art. 48.

Este Estatuto é reformável no tocante à administração, por deliberação da Assembléia Geral, atendidos os requisitos nele previstos ( Código Civil, art. 46, inciso IV).

§ único

Em hipótese alguma haverá reforma dos objetos e fins estatuídos no art. 1º deste Estatuto.

Art. 49.

Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum do Conselho de Administração.

CAPÍTULO VIII

DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 50. Este Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral de Fundação, realizada em

___________ ____________________, e entra em vigor nesta data.

_____________________ ________________________

Presidente Advogado – OAB

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Black bikini

https://ift.tt/2cPwh0G via /r/bikinis https://ift.tt/O4BkawD