segunda-feira, 10 de julho de 2023

Estatuto de Comunidade Evangélica - COMUNIDADE EVANGÉLICA "UNIDOS EM CRISTO"

 ESTATUTO DE COMUNIDADE EVANGÉLICA

CAPÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO, SEUS FINS, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º – Sob a denominação de COMUNIDADE EVANGÉLICA "UNIDOS EM CRISTO", doravante denominada COMUNIDADE, fica instituída uma sociedade religiosa, constituída de crentes em N. S. Jesus Cristo, com sede e foro na cidade de ***, que será regida pelo presente estatuto.

Art. 2º – A COMUNIDADE tem como finalidades:

  1. prestar culto a Deus, em espírito e em verdade;

  2. pregar o Evangelho, batizando os convertidos à fé cristã e ensinando-lhes a guardar a doutrina e prática da Bíblia Sagrada, no Antigo e no Novo Testamento, de forma pura e íntegra;

  3. promover a fraternidade cristã e os ensinamentos de N. S. Jesus Cristo.

§ 1º:

No desenvolvimento de suas atividades, deverão ser observados pela COMUNIDADE:

  1. os princípios dispostos nas Escrituras Sagradas;

  2. a interpretação destes, disposta em sua Confissão de Fé;

  3. o Regimento Interno e as Ordens Normativas, emitidas pela Diretoria e aprovadas em Assembleia Geral.

Art. 3º

A COMUNIDADE, fundada em __/__/__ , terá duração por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS E OBRIGAÇÕES

Art. 4º

A COMUNIDADE terá número ilimitado de membros, que não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais da mesma.

Art. 5º

A COMUNIDADE possui duas categorias de membros, assim definidas

  1. Comungantes: pessoas que se engajem, ativa e regularmente, nas atividades desenvolvidas pela IGREJA e que se disponham para a consecução de seus fins;

  2. Não-comungantes: pessoas que contribuam financeiramente com quantias, bens, direitos para a manutenção da IGREJA, mas que não possuam, momentaneamente, condições para exercer plenamente direitos como membros Comungantes da IGREJA;

§ 1º:

Somente membros comungantes da COMUNIDADE poderão participar da Santa Ceia, abrindo-se exceção para membros de Igrejas evangélicas reconhecidas pela COMUNIDADE como irmãs e que possuam direito a participar de tal sacramento na Igreja de origem.

§ 2º

Os menores de 18 anos somente poderão ser arrolados como membros não-comungantes da COMUNIDADE, ouvidos, antes, seus responsáveis legais.

§ 2º:

Somente membros comungantes poderão ser indicados, e escolhidos, para cargos de Coordenação ou participar das Comissões da COMUNIDADE.

Art. 5º

A admissão como membro efetivo se dará:

  1. por apresentação, considerando-se comprovada vivência anterior em denominação compatível com os princípios da COMUNIDADE;

  2. por pública profissão de fé, após participação em curso preparatório e entrevista por Comissão formada para avaliar novos membros da COMUNIDADE.

Art. 6º

Os membros poderão ser excluídos da COMUNIDADE após processo disciplinar, especificado no Regimento Interno.

§ 1º

Os processos de admissão de membros, como Não-comungantes ou Comungantes, e disciplinares serão, obrigatoriamente, de responsabilidade do Ministro responsável pela COMUNIDADE.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I – Da Comissão Executiva

Art. 7º

A COMUNIDADE será administrada pela Comissão Executiva, composta por:

  1. Ministro Religioso (Pastor Titular);

  2. Coordenador Administrativo;

  3. Coordenador Financeiro;

  4. Vogais.

Art. 8:

Compete aos membros da Comissão Executiva, em conjunto:

  1. o exercício das funções inerentes à administração;

  2. a direção das reuniões da Assembleia Geral;

  3. a representação da sociedade ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente.

Art. 9º:

Compete ao Ministro Religioso da COMUNIDADE:

  1. a direção e orientação espiritual dos seus membros;

  2. a ministração da Palavra de Deus e condução dos cultos, preferencialmente;

  3. a condução dos processos de admissão, disciplina e exclusão de novos membros, conforme definido no Regimento Interno;

  4. a ministração dos sacramentos (Batismo e Santa Ceia), conforme procedimento definido no Regimento Interno da COMUNIDADE.

§ 1º

É facultado ao Ministro Religioso indicar membros habilitados a instruir a COMUNIDADE, como seus Auxiliares, após aprovação pela Assembleia Geral.

Art. 10:

Compete ao Coordenador Administrativo da COMUNIDADE:

  1. a superintendência da escrituração e da correspondência da sociedade;

  2. a redação das atas da Assembleia Geral;

  3. a manutenção do controle do Rol de Membros da COMUNIDADE;

  4. a condução do processo de escolha de novo Ministro, no caso de vacância permanente do cargo, conforme procedimento definido no Regimento Interno.

Art. 11:

Compete ao Coordenador Financeiro da COMUNIDADE:

  1. a guarda dos bens sociais, e o pagamento, mediante recibo, de contas visadas pelos demais membros da Comissão Executiva;

  2. a superintendência da escrituração;

  3. a extração de balancetes trimestrais e anuais;

  4. a prestação de contas à Comissão de Verificação de Contas da COMUNIDADE, quando solicitado.

§ único:

Os valores depositados em bancos só serão levantados mediante cheques assinados pelo Coordenador Administrativo e pelo Coordenador Financeiro da COMUNIDADE.

Art. 12

Compete aos Vogais:

  1. substituir o Coordenador Administrativo, ou o Coordenador Financeiro, nos casos de vacância temporária, impedimentos ou ausência dos mesmos;

  2. participar das Comissões, representando a Comissão Executiva, quando solicitado;

  3. realizar atribuições que lhes forem determinadas pela Comissão Executiva.

§ único

Os membros escolhidos pelo Ministro Religioso como seus Auxiliares tomarão assento, na Comissão Executiva, como Vogais.

Seção II – Dos departamentos

Art. 13

A COMUNIDADE será subdividida em Departamentos para a realização de atribuições específicas, conforme descrito no Regimento Interno.

§ 1º:

Compete aos Coordenadores dos Departamentos a sua gestão e supervisão, bem como a execução de suas respectivas programações, após aprovação destas pelo Ministro.

§ 2º

O mandato dos Coordenadores de Departamento será de um ano.

Art. 14

Os mandatos do Ministro e dos Coordenadores Administrativo e Financeiro são de quatro anos, escolhidos em Assembleia Geral pela maioria absoluta dos presentes.

§ 1º

Os Vogais deverão ser escolhidos em Assembleia Geral, para exercer mandato por dois anos, dentre os membros efetivos da COMUNIDADE.

§ 2:

O número de Vogais da COMUNIDADE sempre será par.

Art. 15:

No caso de vacância definitiva de qualquer membro da Comissão Executiva será a mesma preenchida mediante eleição, por Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim.

Seção III – Das comissões

Art. 15-A

A Comissão Executiva poderá sugerir à Assembleia Geral a criação de Comissões para tratar de assuntos específicos, conforme sua necessidade e conveniência.

§ 1º:

As comissões deverão ser, obrigatoriamente, formadas por, no mínimo:

  1. um membro da Comissão Executiva;

  2. no mínimo dois membros da COMUNIDADE, escolhidos em Assembleia Geral ou pela Comissão Executiva, justificadamente.

§ 2º:

As comissões sempre serão formadas por um número impar de membros.

Art. 15-B

Será obrigatória a criação de Comissão quando se tratar:

  1. de processo disciplinar contra membro da COMUNIDADE;

  2. de nomeação de membros para Coordenadorias de Departamentos;

  3. de eleição dos membros da Comissão Executiva.

Art. 15-C

Ao final dos trabalhos das Comissões será gerado um relatório, que, após ser aprovado pela Comissão Executiva, se tornará em Resolução, podendo ser anulada somente por recurso, dirigido à Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 16

A Assembleia Geral, composta pelos membros Comungantes da COMUNIDADE, reunir-se-á no mínimo uma vez ao ano, em datas determinadas pela Comissão Executiva, para deliberar sobre negócios da COMUNIDADE.

§ 1º:

A convocação da Assembleia Geral se fará por aviso aos membros, com antecedência de quinze dias.

Art. 17:

Havendo matéria urgente e mediante convocação da Comissão Executiva ou a requerimento de 1/5 (um quinto) dos membros da COMUNIDADE, poderá ser realizada Assembleia Geral Extraordinária, em dia previamente designado, na forma do artigo anterior.

Art. 18

A Assembleia Geral funcionará com a presença de, no mínimo, 1/5 dos membros Comungantes da COMUNIDADE.

§ único.

Se não houver quorum, a Assembleia reunir-se-á trinta minutos após, com qualquer número de membros Comungantes presentes.

Art. 19

Compete à Assembleia Geral:

  1. eleger os membros da Comissão Executiva, periodicamente;

  2. tomar conhecimento dos negócios sociais e do relatório da Comissão Executiva;

  3. julgar a escrituração social, após parecer emitido pela Comissão de Verificação de Contas da COMUNIDADE;

  4. examinar as contas, tomar providências sobre irregularidades praticadas pela Comissão Executiva ou pelos Coordenadores de Departamentos, bem como ordenar a substituição de Coordenadores por desídia no cumprimento de seus deveres;

  5. referendar as Ordens Executivas decididas pela Comissão Executiva, e as decisões das Comissões, ou vetá-las.

§ único:

Para substituir membros da Comissão Executiva em caráter extraordinário será necessária a presença na Assembleia Geral de, no mínimo, dois terços dos membros Comungantes.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO DA COMUNIDADE E DA Comissão de Verificação de Contas

Art. 20

O patrimônio social da COMUNIDADE será constituído por:

  1. subvenções, donativos e contribuições dos sócios;

  2. bens móveis e imóveis que a sociedade possua ou vier a possuir;

  3. quaisquer outros valores adventícios.

Art. 21

A Comissão Executiva indicará, por ocasião de Assembleia Geral Ordinária, dois membros Comungantes da COMUNIDADE para compor a Comissão de Verificação de Contas da mesma.

§ 1º

Qualquer membro comungante da COMUNIDADE poderá ser membro da Comissão de Verificação de Contas.

§ 2º

O tesoureiro fornecerá à Comissão de Verificação de Contas, de três em três meses e no fim de exercício, balancete da tesouraria, acompanhado dos livros e comprovantes.

§ 3º

A Comissão de Verificação de Contas, por sua vez, prestará relatório à Comissão Executiva de três em três meses e, ainda, um relatório geral no fim do exercício, fazendo-o acompanhar dos balancetes da tesouraria.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22

O presente estatuto só poderá ser modificado em reunião da Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim, em caráter extraordinário, com a presença de, no mínimo, dois terços dos membros Comungantes da COMUNIDADE.

Art. 23

A COMUNIDADE será extinta quando assim deliberar a Assembleia Geral Extraordinária, para esse fim especialmente convocada e com a presença de, pelo menos, dois terços de seus membros Comungantes.

§ único

Extinta a associação, o seu patrimônio será revertido em favor de uma instituição de caridade, designada pela referida Assembleia.

Art. 24

Aplicam-se nos casos omissos as disposições previstas no Regulamento Interno da COMUNIDADE e nas Resoluções emitidas pela Diretoria e referendadas, posteriormente, em Assembleia Geral.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

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