ESTATUTO DE COMUNIDADE EVANGÉLICA
CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO, SEUS FINS, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º – Sob a denominação de COMUNIDADE EVANGÉLICA "UNIDOS EM CRISTO", doravante denominada COMUNIDADE, fica instituída uma sociedade religiosa, constituída de crentes em N. S. Jesus Cristo, com sede e foro na cidade de ***, que será regida pelo presente estatuto.
Art. 2º – A COMUNIDADE tem como finalidades:
prestar culto a Deus, em espírito e em verdade;
pregar o Evangelho, batizando os convertidos à fé cristã e ensinando-lhes a guardar a doutrina e prática da Bíblia Sagrada, no Antigo e no Novo Testamento, de forma pura e íntegra;
promover a fraternidade cristã e os ensinamentos de N. S. Jesus Cristo.
§ 1º:
No desenvolvimento de suas atividades, deverão ser observados pela COMUNIDADE:
os princípios dispostos nas Escrituras Sagradas;
a interpretação destes, disposta em sua Confissão de Fé;
o Regimento Interno e as Ordens Normativas, emitidas pela Diretoria e aprovadas em Assembleia Geral.
Art. 3º
A COMUNIDADE, fundada em __/__/__ , terá duração por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS E OBRIGAÇÕES
Art. 4º
A COMUNIDADE terá número ilimitado de membros, que não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais da mesma.
Art. 5º
A COMUNIDADE possui duas categorias de membros, assim definidas
Comungantes: pessoas que se engajem, ativa e regularmente, nas atividades desenvolvidas pela IGREJA e que se disponham para a consecução de seus fins;
Não-comungantes: pessoas que contribuam financeiramente com quantias, bens, direitos para a manutenção da IGREJA, mas que não possuam, momentaneamente, condições para exercer plenamente direitos como membros Comungantes da IGREJA;
§ 1º:
Somente membros comungantes da COMUNIDADE poderão participar da Santa Ceia, abrindo-se exceção para membros de Igrejas evangélicas reconhecidas pela COMUNIDADE como irmãs e que possuam direito a participar de tal sacramento na Igreja de origem.
§ 2º
Os menores de 18 anos somente poderão ser arrolados como membros não-comungantes da COMUNIDADE, ouvidos, antes, seus responsáveis legais.
§ 2º:
Somente membros comungantes poderão ser indicados, e escolhidos, para cargos de Coordenação ou participar das Comissões da COMUNIDADE.
Art. 5º
A admissão como membro efetivo se dará:
por apresentação, considerando-se comprovada vivência anterior em denominação compatível com os princípios da COMUNIDADE;
por pública profissão de fé, após participação em curso preparatório e entrevista por Comissão formada para avaliar novos membros da COMUNIDADE.
Art. 6º
Os membros poderão ser excluídos da COMUNIDADE após processo disciplinar, especificado no Regimento Interno.
§ 1º
Os processos de admissão de membros, como Não-comungantes ou Comungantes, e disciplinares serão, obrigatoriamente, de responsabilidade do Ministro responsável pela COMUNIDADE.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I – Da Comissão Executiva
Art. 7º
A COMUNIDADE será administrada pela Comissão Executiva, composta por:
Ministro Religioso (Pastor Titular);
Coordenador Administrativo;
Coordenador Financeiro;
Vogais.
Art. 8:
Compete aos membros da Comissão Executiva, em conjunto:
o exercício das funções inerentes à administração;
a direção das reuniões da Assembleia Geral;
a representação da sociedade ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente.
Art. 9º:
Compete ao Ministro Religioso da COMUNIDADE:
a direção e orientação espiritual dos seus membros;
a ministração da Palavra de Deus e condução dos cultos, preferencialmente;
a condução dos processos de admissão, disciplina e exclusão de novos membros, conforme definido no Regimento Interno;
a ministração dos sacramentos (Batismo e Santa Ceia), conforme procedimento definido no Regimento Interno da COMUNIDADE.
§ 1º
É facultado ao Ministro Religioso indicar membros habilitados a instruir a COMUNIDADE, como seus Auxiliares, após aprovação pela Assembleia Geral.
Art. 10:
Compete ao Coordenador Administrativo da COMUNIDADE:
a superintendência da escrituração e da correspondência da sociedade;
a redação das atas da Assembleia Geral;
a manutenção do controle do Rol de Membros da COMUNIDADE;
a condução do processo de escolha de novo Ministro, no caso de vacância permanente do cargo, conforme procedimento definido no Regimento Interno.
Art. 11:
Compete ao Coordenador Financeiro da COMUNIDADE:
a guarda dos bens sociais, e o pagamento, mediante recibo, de contas visadas pelos demais membros da Comissão Executiva;
a superintendência da escrituração;
a extração de balancetes trimestrais e anuais;
a prestação de contas à Comissão de Verificação de Contas da COMUNIDADE, quando solicitado.
§ único:
Os valores depositados em bancos só serão levantados mediante cheques assinados pelo Coordenador Administrativo e pelo Coordenador Financeiro da COMUNIDADE.
Art. 12
Compete aos Vogais:
substituir o Coordenador Administrativo, ou o Coordenador Financeiro, nos casos de vacância temporária, impedimentos ou ausência dos mesmos;
participar das Comissões, representando a Comissão Executiva, quando solicitado;
realizar atribuições que lhes forem determinadas pela Comissão Executiva.
§ único
Os membros escolhidos pelo Ministro Religioso como seus Auxiliares tomarão assento, na Comissão Executiva, como Vogais.
Seção II – Dos departamentos
Art. 13
A COMUNIDADE será subdividida em Departamentos para a realização de atribuições específicas, conforme descrito no Regimento Interno.
§ 1º:
Compete aos Coordenadores dos Departamentos a sua gestão e supervisão, bem como a execução de suas respectivas programações, após aprovação destas pelo Ministro.
§ 2º
O mandato dos Coordenadores de Departamento será de um ano.
Art. 14
Os mandatos do Ministro e dos Coordenadores Administrativo e Financeiro são de quatro anos, escolhidos em Assembleia Geral pela maioria absoluta dos presentes.
§ 1º
Os Vogais deverão ser escolhidos em Assembleia Geral, para exercer mandato por dois anos, dentre os membros efetivos da COMUNIDADE.
§ 2:
O número de Vogais da COMUNIDADE sempre será par.
Art. 15:
No caso de vacância definitiva de qualquer membro da Comissão Executiva será a mesma preenchida mediante eleição, por Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim.
Seção III – Das comissões
Art. 15-A
A Comissão Executiva poderá sugerir à Assembleia Geral a criação de Comissões para tratar de assuntos específicos, conforme sua necessidade e conveniência.
§ 1º:
As comissões deverão ser, obrigatoriamente, formadas por, no mínimo:
um membro da Comissão Executiva;
no mínimo dois membros da COMUNIDADE, escolhidos em Assembleia Geral ou pela Comissão Executiva, justificadamente.
§ 2º:
As comissões sempre serão formadas por um número impar de membros.
Art. 15-B
Será obrigatória a criação de Comissão quando se tratar:
de processo disciplinar contra membro da COMUNIDADE;
de nomeação de membros para Coordenadorias de Departamentos;
de eleição dos membros da Comissão Executiva.
Art. 15-C
Ao final dos trabalhos das Comissões será gerado um relatório, que, após ser aprovado pela Comissão Executiva, se tornará em Resolução, podendo ser anulada somente por recurso, dirigido à Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 16
A Assembleia Geral, composta pelos membros Comungantes da COMUNIDADE, reunir-se-á no mínimo uma vez ao ano, em datas determinadas pela Comissão Executiva, para deliberar sobre negócios da COMUNIDADE.
§ 1º:
A convocação da Assembleia Geral se fará por aviso aos membros, com antecedência de quinze dias.
Art. 17:
Havendo matéria urgente e mediante convocação da Comissão Executiva ou a requerimento de 1/5 (um quinto) dos membros da COMUNIDADE, poderá ser realizada Assembleia Geral Extraordinária, em dia previamente designado, na forma do artigo anterior.
Art. 18
A Assembleia Geral funcionará com a presença de, no mínimo, 1/5 dos membros Comungantes da COMUNIDADE.
§ único.
Se não houver quorum, a Assembleia reunir-se-á trinta minutos após, com qualquer número de membros Comungantes presentes.
Art. 19
Compete à Assembleia Geral:
eleger os membros da Comissão Executiva, periodicamente;
tomar conhecimento dos negócios sociais e do relatório da Comissão Executiva;
julgar a escrituração social, após parecer emitido pela Comissão de Verificação de Contas da COMUNIDADE;
examinar as contas, tomar providências sobre irregularidades praticadas pela Comissão Executiva ou pelos Coordenadores de Departamentos, bem como ordenar a substituição de Coordenadores por desídia no cumprimento de seus deveres;
referendar as Ordens Executivas decididas pela Comissão Executiva, e as decisões das Comissões, ou vetá-las.
§ único:
Para substituir membros da Comissão Executiva em caráter extraordinário será necessária a presença na Assembleia Geral de, no mínimo, dois terços dos membros Comungantes.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO DA COMUNIDADE E DA Comissão de Verificação de Contas
Art. 20
O patrimônio social da COMUNIDADE será constituído por:
subvenções, donativos e contribuições dos sócios;
bens móveis e imóveis que a sociedade possua ou vier a possuir;
quaisquer outros valores adventícios.
Art. 21
A Comissão Executiva indicará, por ocasião de Assembleia Geral Ordinária, dois membros Comungantes da COMUNIDADE para compor a Comissão de Verificação de Contas da mesma.
§ 1º
Qualquer membro comungante da COMUNIDADE poderá ser membro da Comissão de Verificação de Contas.
§ 2º
O tesoureiro fornecerá à Comissão de Verificação de Contas, de três em três meses e no fim de exercício, balancete da tesouraria, acompanhado dos livros e comprovantes.
§ 3º
A Comissão de Verificação de Contas, por sua vez, prestará relatório à Comissão Executiva de três em três meses e, ainda, um relatório geral no fim do exercício, fazendo-o acompanhar dos balancetes da tesouraria.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22
O presente estatuto só poderá ser modificado em reunião da Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim, em caráter extraordinário, com a presença de, no mínimo, dois terços dos membros Comungantes da COMUNIDADE.
Art. 23
A COMUNIDADE será extinta quando assim deliberar a Assembleia Geral Extraordinária, para esse fim especialmente convocada e com a presença de, pelo menos, dois terços de seus membros Comungantes.
§ único
Extinta a associação, o seu patrimônio será revertido em favor de uma instituição de caridade, designada pela referida Assembleia.
Art. 24
Aplicam-se nos casos omissos as disposições previstas no Regulamento Interno da COMUNIDADE e nas Resoluções emitidas pela Diretoria e referendadas, posteriormente, em Assembleia Geral.
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
NOME COMPLETO – ASSOCIADOS FUNDADORES
ASSINATURAS
TESTEMUNHAS
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